Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERADA DE OFÍCIO A FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO PARA ADEQUAR AO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em nome de Tarcísio Braga Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. No curso do julgamento recursal, ao ser tentada a intimação pessoal do apelante para ratificação da procuração, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor, ocorrido em junho de 2025. Intimado para juntar atestado de óbito, o advogado constituído permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido quando se constata que o falecimento do autor ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, com a consequente ausência de capacidade postulatória e de legitimidade ativa, e se é possível a sucessão ou habilitação processual nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade processual, que legitima a parte a ingressar em juízo, pressupõe a existência da personalidade civil, a qual, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, se extingue com a morte. Ajuizada a ação em nome de pessoa já falecida ao tempo da distribuição, inexiste capacidade postulatória, tornando inválida a relação processual desde a origem. A legitimidade ativa ad causam pertence ao titular do interesse afirmado na pretensão. O falecimento anterior ao ajuizamento impede que o de cujus figure como parte, não havendo fato jurídico processual superveniente apto a autorizar a sucessão, habilitação ou substituição processual, institutos reservados às hipóteses em que a morte ocorre no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC. O mandato outorgado pelo autor extinguiu-se com sua morte, por força do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o advogado constituído não detinha poderes para ajuizar a ação nem para interpor o presente recurso em nome do falecido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor ocorre antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de capacidade de o de cujus ser parte. Não demonstradas a representação processual adequada e a legitimidade ativa, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, sendo o recurso inadmissível por ausência de interesse recursal e de legitimidade, sendo observada a fundamentação correta para o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O falecimento do autor anterior ao ajuizamento da ação acarreta a ausência de capacidade postulatória e de legitimidade ativa, tornando inválida a relação processual desde a origem. 2. A sucessão, habilitação e substituição processual são institutos aplicáveis exclusivamente quando a morte ocorre no curso do processo, sendo incabíveis quando o óbito é anterior à propositura da demanda. 3. O mandato extingue-se com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, carecendo o advogado constituído de poderes para atuar em nome do falecido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2º, 6º e 682, II; CPC/2015, arts. 17, 18, 70, 110, 313, §§ 1º e 2º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJCE, ApCiv 02001216520248060097, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.