Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Pleito de reforma. Afastamento de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Viabilidade, em parte. Fundamentação inidônea. Flagrante ilegalidade evidenciada. Atenuante da menoridade relativa. Incidência. Tráfico privilegiado. Reconhecimento e aplicação no patamar máximo. Redução da reprimenda. Regime prisional aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Procedência parcial da revisão. 1. Muito embora a ação revisional não se constitua meio adequado para o reexame da individualização da pena, próprio do recurso de apelação, esta pretensão vem sendo admitida em casos em que há flagrante ilegalidade ou notória desproporcionalidade. Precedentes do STJ. 2. A falta de fundamentação válida na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, com a finalidade de incrementar a pena-base, afronta ao disposto art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A hediondez do delito não serve para macular a personalidade do agente se o crime pelo qual foi condenado o revisionando (tráfico privilegiado) não se insere nesse rol, em conformidade com a jurisprudência do STF. 4. Os efeitos nefastos da circulação de drogas em nossa sociedade, a exemplo dos prejuízos à saúde pública, se referem a elemento intrínseco ao tipo penal sub examine, de modo que não servem para negativar às consequências do crime. 5. A apreensão de mais de um tipo de substância entorpecente em poder do agente, dentre elas o crack, com alto poder de dependência e de especial nocividade à saúde, justifica o aumento da pena-base, ex vi do art. 42, da Lei nº 11.343/06. 6. Reconhecida, pelo juiz sentenciante, a circunstância atenuante da menoridade relativa, a pena-base é reduzida em 1/6 (um sexto). 7. Presentes os requisitos legais, impõe-se a aplicação do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 8. Fixada a pena corporal em patamar inferior a 04 (quatro) anos, resta viabilizada a alteração do regime prisional, para um menos gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. Presentes os requisitos legais do art. 44, I, II, e III, do Código Penal, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. Pedido revisional conhecido e parcialmente procedente. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente, em parte, a revisão criminal
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