Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6368/76. PENA BASE. DOSIMETRIA. EXTRAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVO E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ESSÊNCIA DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEI 11.343/06. ART. 40, I. TRAFICÂNCIA TRANSNACIONAL. INVIABILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. A "ganância" e o lucro fácil, assim como a difusão da droga pelo mundo na hipótese da traficância internacional, fazem parte da essência do tipo penal e não podem, por isso, servir de base para o acréscimo da pena base. Extraídas duas circunstâncias das quatro consideradas desfavoráveis, correta a redução de metade do acréscimo idealizado na fixação da pena base. Consoante entendimento firmado na Suprema Corte e neste Tribunal, afigura-se inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes. Por isso, incogitável a aplicação de parte da Lei 6.368/76 com parte da Lei 11.343/06, com o objetivo de ditar situação mais vantajosa ao réu, ainda que em face da nova previsão do art. 40, I, desta última norma, a previsão de acréscimo mínimo de 1/6 pela traficância internacional seja mais benéfico. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA BASE. AUMENTO DE UM ANO. EXASPERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA CONDUTA. JUSTA REPREENSÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. A fixação da pena base acima do mínimo, ao motivar-se de forma objetiva no caso concreto, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena do tráfico de drogas para 6 anos de reclusão, mantida a pena de 4 anos de reclusão para o crime de associação para o tráfico.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.