Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Rescisão Contratual. Multipropriedade. Patrimônio de Afetação. Retenção Contratual. Comissão de Corretagem. Arras. Juros de Mora. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela incorporadora contra sentença que reconheceu o direito da autora à rescisão de contrato de aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com restituição das parcelas pagas mediante retenção de 10%, afastando a dedução integral da comissão de corretagem, reconhecendo a impossibilidade de perda integral das arras e fixando juros de mora desde o desembolso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a dedução integral da comissão de corretagem da base de restituição; (ii) saber qual o percentual de retenção aplicável quando o contrato está submetido ao regime de patrimônio de afetação; (iii) saber se o valor pago a título de sinal deve ser retido integralmente como arras ou integrar a base de restituição, submetido apenas à cláusula penal; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores pagos III. Razões de decidir 3. A comissão de corretagem é integralmente dedutível quando previamente informada ao comprador, conforme o Tema 938/STJ e conforme o art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964. 4. Embora o patrimônio de afetação autorize cláusula penal de até 50%, a retenção deve observar a proporcionalidade e as normas consumeristas, fixando-se percentual adequado às circunstâncias do caso concreto. O patamar de 25% sobre os valores pagos, excluída a corretagem, mostra-se proporcional e atende aos limites legais. 5. As arras pagas possuem natureza confirmatória e funcionam como adiantamento do preço, não podendo ser cumuladas com cláusula penal, devendo integrar a base de restituição, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 6. Os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado, pois a restituição decorre de rescisão por iniciativa da compradora e em desacordo com o previsto contratualmente, inexistindo mora anterior da vendedora. Aplicação analógica da tese do Tema 1002/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: autorizar a dedução integral da comissão de corretagem; fixar a retenção em 25% dos valores pagos pela autora, excluída a corretagem; determinar que a restituição ocorra em parcela única; fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado; redistribuir os ônus sucumbenciais, impondo 30% para a autora e 70% para a requerida, preservado o valor arbitrado e observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A comissão de corretagem pode ser integralmente deduzida quando previamente informada ao consumidor. 2. Em contratos submetidos ao patrimônio de afetação, a cláusula penal deve observar proporcionalidade, podendo ser fixada em 25% dos valores pagos. 3. Arras confirmatórias integram a base de cálculo da restituição e não podem ser cumuladas com cláusula penal. 4. Em rescisão contratual por iniciativa do comprador, os juros de mora incidentes sobre a restituição começam a fluir somente a partir do trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, IV; CC, arts. 417 e 418; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.779.669/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2019; STJ, Tema 1002, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 11.03.2020; TJGO, Apelação Cível 0294441-82.2015.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Prudente, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5351526-91.2022.8. 09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Machado, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5451736-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327595-23.2025.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS APELANTE: GAV PIRENÓPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA APELADA: ALINE ARAGÃO ANDRADE RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.