Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330/CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329/CP). FUGA BREVE PARA EVITAR AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, CPP). RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação do Ministério Público contra sentença do Juízo da Vara Criminal de Sidrolândia/MS, no processo n. 0002180-72.2022.8.12.0045, que condenou o réu pelos crimes do art. 306, caput, do CTB, e art. 4º da Lei 10.826/2003, e o absolveu das imputações dos arts. 329 e 330 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Parquet busca reformar parcialmente a sentença para condenar o réu por desobediência (art. 330/CP) e resistência (art. 329/CP), a partir de fatos descritos como fuga após ordem de parada e oposição à abordagem policial. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não parada imediata do veículo e fuga breve, configura desobediência (art. 330/CP), com dolo específico; (ii) saber se a oposição do réu à abordagem caracterizou resistência (art. 329/CP), mediante violência ou grave ameaça e com dolo de impedir a execução do ato legal. O crime de desobediência exige a presença de dolo específico consistente na vontade de descumprir ordem legal com finalidade de desprestigiar a autoridade pública, o que não se extrai da conduta do réu, a qual se limitou a evasão breve com intuito de autopreservação e evitar responsabilização penal. A fuga para evitar prisão em flagrante não configura, por si só, o delito de desobediência, ante a ausência de dolo dirigido ao descumprimento da ordem, mas sim voltado à preservação do status libertatis. Distinguishing do tema 1.060/STJ. O delito de resistência pressupõe oposição ao ato legal mediante violência ou grave ameaça contra funcionário público, elementos não demonstrados de forma inequívoca nos autos. A resistência meramente passiva, consistente em dificultar a contenção ou "travar" o corpo, especialmente em contexto de embriaguez, não configura o tipo penal do art. 329 do Código Penal. Diante da ausência de comprovação segura dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais, mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Recurso desprovido, contra o parecer, mantendo-se a sentença absolutória quanto aos crimes dos arts. 329 e 330 do CP. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; CP, arts. 329 e 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.442.388/SC, Rel. Ministra D.T., Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 26/12/2024; STJ, REsp n. 1.859.933/SC (julgado sob o rito dos recursos repetitivos); TJMS, Apelação Criminal n. 0901797-78.2025.8.12.0008, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. L. R. da Silveira, j. 23/03/2026, p. 24/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.