Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058070-07.2025.4.05.8100 APELANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A, ALVOAR LACTEOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. "TRAVA DE 30%". EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 117/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A e ALVOAR LÁCTEOS S/A contra sentença que denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, no qual as impetrantes buscavam o reconhecimento do direito de compensar integralmente, no balanço de encerramento, os prejuízos fiscais do IRPJ e as bases de cálculo negativas da CSLL, sem a aplicação da limitação de 30% prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e no art. 58 da Lei nº 8.981/1995, ao argumento de que, na hipótese de extinção da pessoa jurídica, a referida trava inviabiliza o aproveitamento integral dos créditos fiscais acumulados e afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e o conceito constitucional de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de fundamentação por não ter enfrentado adequadamente o argumento de distinguishing em relação ao Tema 117 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e de bases de cálculo negativas da CSLL deve ser afastada na hipótese de extinção da pessoa jurídica, de modo a viabilizar o aproveitamento integral dos saldos acumulados no balanço de encerramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de nulidade por deficiência de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de refutar individualmente cada alegação das partes, mas apenas aquelas com aptidão para infirmar a conclusão adotada. A sentença reconheceu a natureza de benefício fiscal da compensação de prejuízos, invocou precedentes e assentou a ausência de previsão legal que excepcione a limitação nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, rejeitando implicitamente a tese do distinguishing. Rejeitar um argumento não equivale a silenciar sobre ele. 4. Natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais como benefício fiscal. O aproveitamento de resultados negativos apurados em períodos anteriores não constitui elemento inerente à materialidade do IRPJ ou da CSLL, mas autêntico favor fiscal instituído pelo legislador como instrumento de política tributária, sujeito à interpretação estrita nos termos do art. 111 do CTN, sendo vedada sua ampliação por via analógica ou mediante presunção de intenções implícitas do legislador. 5. Inutilidade do distinguishing para as impetrantes. O eventual reconhecimento de que o Tema 117/STF - firmado no RE nº 591.340/SP - não abrangeu a hipótese de extinção da pessoa jurídica apenas desloca a controvérsia do plano constitucional para o terreno infraconstitucional, no qual a matéria encontra-se pacificada em sentido contrário à pretensão das apelantes, tanto no STJ quanto no TRF5. 6. Jurisprudência pacificada do STJ no sentido da manutenção da trava. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que a limitação de 30% incide igualmente nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, sendo descabida a ampliação do benefício por interpretação extensiva da legislação tributária, conforme assentado no REsp nº 1.805.925/SP e no AgInt no REsp nº 1.985.753/SP. 7. Função antielisiva do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987. A vedação à transferência de prejuízos fiscais à sucessora em operações de incorporação, fusão ou cisão tem por finalidade coibir reorganizações societárias orientadas por propósito exclusivamente fiscal. Permitir a compensação integral às vésperas da extinção subverteria tal finalidade, convertendo um mecanismo de contenção em estímulo ao planejamento tributário abusivo. 8. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais alegados. A eventual perda do saldo não absorvido decorre da própria conformação legal do benefício, cujo gozo o legislador condicionou à existência de lucros futuros. Não há tributação de riqueza inexistente, mas mera consequência do regime restritivo a que está sujeito o aproveitamento de prejuízos. Acolher a pretensão equivaleria a instituir, por construção judicial, exceção que a lei deliberadamente não previu, em usurpação da competência do Poder Legislativo. 9. Jurisprudência do TRF5 e do STF no mesmo sentido. A Sexta Turma do TRF5, na Apelação Cível nº 0819730-45.2022.4.05.8300, e a Segunda Turma do STF, no RE 1303153 AgR, reafirmaram a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefício fiscal não contemplado na legislação tributária. 10. Descabimento do sobrestamento. O julgamento pendente do RE 1.425.640/RS (Tema 1.401/STF) não impõe a suspensão automática do feito, porquanto o relator não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, consoante entendimento firmado no RE 966.177-RG-QO, segundo o qual tal suspensão não é consequência necessária do reconhecimento da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, mantida a sentença que denegou a segurança. 12. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, IV, e 153, III; CTN, art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.341/1987, art. 33; Lei nº 8.981/1995, art. 58; Lei nº 9.065/1995, arts. 15 e 16; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.340/SP (Tema 117/RG); STF, RE 1303153 AgR, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 3/7/2023; STF, RE 1448742 RG-QO, Tribunal Pleno, j. 5/6/2024; STF, RE 966.177-RG-QO; STJ, REsp nº 1.805.925/SP, rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/6/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.985.753/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023; TRF5, Sexta Turma, AC nº 0819730-45.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 20/8/2024. GS15
Recurso desprovido, mantida a sentença que denegou a segurança. 12. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.