Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93. ADC 16/STF. RE 760.931 E TEMA 1118/STF. SÚMULA 331, V e VI, DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO. A responsabilização do ente público não é automática (ADC 16/STF; RE 760.931), exigindo demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (Tema 1118/STF; Súmula 331, V, do TST). Comprovada falha fiscalizatória no cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, mantém-se a responsabilidade subsidiária do tomador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, do TST). Inexistente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há violação ao art. 97 da CF nem à Súmula Vinculante 10 do STF. Recurso do ente público, segundo reclamado, não provido. "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997" (OJ n.º 382 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando-se os parâmetros adotados por esta Turma para as causas de baixa e média complexidade, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelas partes no patamar de 10%. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, correta a sentença ao suspender a exigibilidade da verba em relação à autora.
Recurso do ente público, segundo reclamado, não provido
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Gabinete do(a) Desembargador(a) Pedro Luís Vicentin Foltran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.