Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDAE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 507): APELAÇÃO Ação Declaratória de Reconhecimento da Condição de Associado Aposentado Ajuizamento por aposentado demitido sem justa causa Pretensão de declaração da sua condição de associado aposentado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores eventualmente pagos a maior em relação a tal condição Sentença de procedência Inconformismo da ré, alegando, preliminarmente, a decadência da pretensão do autor em razão do decurso do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil. No mérito, alega a impossibilidade estatutária de manutenção do autor na condição de associado, uma vez que cabe ao autor apenas a manutenção do plano de saúde Prejudicial de prescrição afastada Autor que não está postulando a anulação da alteração do estatuto social da ré, mas apenas a declaração de reconhecimento do preenchimento dos requisitos nele previstos para que seja mantida na condição de associada Autor que possui direito de se manter no quadro associativo da ré, uma vez que o artigo 4º, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais Ainda que o artigo 9º, inciso I, dos Estatutos Sociais determine que a demissão é causa de exclusão do quadro associativo, é certo que, em consonância com a boa-fé objetiva na interpretação das disposições estatutárias, deve prevalecer o entendimento de que a posterior demissão do empregado não retira a sua condição de aposentado, como na hipótese dos autos - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 528-531). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos art. 489, §1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais para a solução da controvérsia. Sustenta, ainda, violação dos arts. 7º, 17º, 115 e 506 do CPC alegando ilegitimidade passiva. Aduz, no mérito, ofensa aos artigos 54, II, 59, II, 422, 166, 171 do CC, 492 do CPC e 31 da Lei n. 9.656/98, por entender que o acórdão recorrido violou a boa-fé objetiva e o princípio da ao reconhecer o direito dos recorridos de pacta sunt servanda permanecerem como associados da CABESP após a demissão sem justa causa, contrariando as disposições do Estatuto Social da CABESP, que exigem o pedido de demissão concomitante à aposentadoria para manutenção da condição de associado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a recorrente requer que seja aplicada a regra de custeio prevista no artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, para que os recorridos arquem com a integralidade do valor da mensalidade do plano de saúde. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 565-596) Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 597-600), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 623-631). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls. 509-510): Inicialmente, deve ser rechaçada a prejudicial de decadência suscitada pela ré, uma vez que o autor não está postulando a anulação da alteração do estatuto social da ré, mas apenas a declaração de reconhecimento do preenchimento dos requisitos nele previstos para que seja mantida na condição de associada. [...] Superada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito do apelo. Ao contrário do que se alega nas razões recursais, restou incontroverso que o autor possui direito de se manter no quadro associativo da ré, uma vez que o artigo 4º, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais, é categórico ao dispor que “o funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa”, uma vez que o autor já era aposentado na ocasião em que foi demitido pela sua ex- empregadora. Com efeito, ainda que o artigo 9º, inciso I, dos Estatutos Sociais determine que a demissão é causa de exclusão do quadro associativo, é certo que, em consonância com a boa-fé objetiva na interpretação das disposições estatutárias, deve prevalecer o entendimento de que a posterior demissão do empregado não retira a sua condição de aposentado, como na hipótese dos autos. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022 , DJe de .) 4/11/2022 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CP
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O STJ AREsp 2.586.894 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.