Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE DEBATER A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF E OS NOVOS PARÂMETROS PARA A ANÁLISE E CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a remessa e deu parcial provimento a apelação do Estado, reformando a sentença tão somente para alterar o critério dos honorários advocatícios para a equidade, mantendo a decisão quanto a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento Adcetris, com princípio ativo Brentuximabe Vedotin, em favor da parte autora. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente, ao trazer novas teses não suscitadas em suas manifestações anteriores. III - Razões de decidir 3. É vedado ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir alegações que não foram suscitadas anteriormente, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal. 4. O Estado do Ceará busca, no agravo interno, debater a aplicação das súmulas vinculantes 60 e 61 (Temas 1234 e 6 do STF) e os parâmetros estabelecidos para a análise e concessão do medicamento pleiteado pela autora. Todavia, no recurso anterior, o recorrente não apresentou inconformismo acerca do direito em si (fornecimento do medicamento pleiteado), mas tão somente acerca da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a fixação de honorários com base no critério da equidade, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. 5. Não se pode olvidar que as instâncias ordinárias têm obrigação de observar a tese firmada em repercussão geral tão logo seja publicado o acórdão do processo-paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, é imprescindível que o capítulo tenha sido efetivamente devolvido ao Tribunal, o que não ocorreu neste caso. Assim, se o recorrente não devolveu a matéria a esta instância por meio de apelação, não se mostra possível a apreciação da questão por meio de agravo interno. IV - Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Decisão mantida. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2004285 SP 2022/0148837-5, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/08/2024, Quarta Turma, DJe 28/08/2024; AgInt no REsp n. 1798482 ES 2019/0048279-0, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/04/2024, Quarta Turma, DJe 19/04/2024; AgRg no AREsp 1246929/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, DJe 20/05/2019; TJCE, EDcl em AI n. 30000220220238060117, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/05/2025; AI n. 05364807520008060001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2019; AI n. 06241332520178060000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 23/10/2017; TJBA, Agravo n. 80133604220238050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Camara Cível, DJe: 23/05/2024; TJMG, AI n. 10481100032350002, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 14/03/2019; TJGO, AI n. 00622928020188090000, Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019. Em suas razões recursais (Id 25269653), a parte Embargante suscita suposto vício de omissão acerca da ausência de análise da demanda à luz das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (Tema 1234 e 6 do STF), arguindo que não se trata de inovação recursal, por dizer respeito à inegável matéria de ordem pública, motivo pelo qual cabe ao Tribunal de Justiça se manifestar, expressamente, sobre o teor das referidas Súmulas Vinculantes. Ademais, tem por objetivo o prequestionamento da matéria, bem assim o conhecimento e provimento do inconformismo interposto. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, sem efeitos modificativos
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.