Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 652-653): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INCLUIU O APELANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO SOMENTE PELA GENITORA DO MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que sobeja manifesta a impugnação da sentença recorrida, restando cumprido os requisitos do do CPC, seja em art. 1.010 relação à matéria efetivamente devolvida à análise desta Instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, de sorte que a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2. Da preliminar de nulidade da intimação realizada no agravado de instrumento, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as , bem como “questões já decididas relativas à mesma lide” é vedado à parte discutir no curso , do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” mutatis , esse é o entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça: “mutandis 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes desta Corte”. (AgInt no R Esp n. . relatora 2.039.245/SC, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em D Je de ) Preliminar rejeitada. 4/9/2023, 6/9/2023. 3. No caso, verifica-se que a responsabilidade no presente negócio jurídico não deve ser imputada ao apelante (genitor), tendo em vista uma série de dados que lhe distingue de outros causos, por exemplo, quando os genitores conviveram juntos ou exercem a guarda compartilhada do filho, exemplos de presunção do consentimento ou de concordância com o contrato entabulado, ademais constatou-se que nunca conviveram como cônjuges ou companheiros, sendo que foram apenas namorados, que o filho foi fruto desse relacionamento, que a genitora exercia e exerce a guarda unilateral do filho, bem como na época da formulação do contrato não existia mais qualquer relacionamento entre os genitores, nem figurou como responsável ou contratante, tampouco deu autorização para que fosse firmado o referido instrumento. 4. Nesse contexto, não há como presumir seu consentimento no negócio jurídico entabulado entre a genitora e a instituição de ensino, nem como lhe impor qualquer responsabilidade. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 702). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil CPC, uma vez que mesmo as matérias de – ordem pública que podem ser suscitadas a qualquer tempo caso da legitimidade para – integrar a relação processual estão sujeitas às preclusões consumativa e lógica. – Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 779-786). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 792-794), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 800-806). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814-821). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação do ora recorrido, para determinar sua exclusão do polo passivo do processo de execução n. 0701675-25.2018.8.07.0011, apreciou o conjunto de provas constante dos autos, para concluir pela inexistência de responsabilidade em relação à dívida em execução. Observe-se (fl. 657): Nesse cenário, verifica-se que a responsabilidade no presente negócio jurídico não deve ser imputada ao apelante (genitor), tendo em vista uma série de dados que lhe distingue de outros causos, por exemplo, quando os genitores conviveram juntos ou exercem a guarda compartilhada, exemplos de presunção do consentimento ou de concordância com o contrato entabulado, ademais constatou-se que nunca conviveram como cônjuges ou companheiros, sendo que foram apenas namorados, que o filho foi fruto desse relacionamento, que a genitora exercia e exerce a guarda unilateral do filho, bem como na época da formulação do contrato não existia mais qualquer relacionamento entre os genitores. Aliás, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Aliás, constata-se que o genitor pagava alimentos ao filho menor (ID 52025762), mesmo que não demonstrado a regularidade no adimplemento da obrigação, tal fato corrobora as alegações da participação na manutenção do filho, bem como de que não figurou como responsável ou contratante, tampouco deu autorização para que fosse firmado o referido instrumento. Nesse contexto, não há como presumir seu consentimento com o negócio jurídico entabulado entre a genitora e a instituição de ensino, nem como lhe impor qualquer responsabilidade, ou seja, solidariedade dos genitores insculpida no artigo 1.566 do Código Civil, haja vista que seria temerário incluí-lo no polo passivo da demanda, visto que nunca conviveram como cônjuges ou companheiros, condição que deve ser levada em consideração pelo julgador, pois nem sempre os genitores possui a mesma condição financeira ou o conhecimento sobre as decisões que o outro genitor toma, o qual exercia a guarda unilateralmente do filho em comum. Além disso, foi afastada a hipótese de preclusão consumativa, já que se estava diante de decisão , proferida, portanto, antes da apresentação inaudita altera parte de elementos essenciais para o desfecho do processo. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição firmada pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão consumativa, relativa à discussão da legitimidade passiva do executado nos autos originais, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do da Constituição Federal art. 105, inciso III, que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A análise da preclusão consumativa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no relator Ministro Paulo AREsp n. 1.841.795/RJ, Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de ) 6/11/2025. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a decisões CPC/1973 publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação ao II, do de forma genérica, art. 535, CPC/1973 sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 3. Sem qualquer pronunciamento acerca da desproporcionalidade do montante arbitrado a título de multa cominatória fixada na origem (astreintes), a chancelar a tese de enriquecimento sem causa ventilada no especial, padece o recurso do indispensável prequestionamento, requisito para cujo preenchimento não basta a mera interposição de embargos de declaração. Precedentes. 4. Reconhecida pela Corte estadual a ocorrência da preclusão consumativa com base no cotejo entre as ações aforadas nas instâncias ordinárias, a conclusão em contrário implica o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, haja vista o disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo desprovido. (AgInt no relator Ministro Gurgel REsp n. 1.298.090/RJ, de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 12/9/2017, ) 13/11/2017. Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao mencionado dispositivo do CPC, sem apresentar a necessária argumentação que sustente as pretensas violações à lei federal e sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da no ponto que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, Súmula n. 284/STF, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. POSSE MANSA E ART. 489 PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da recorrente para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa pela parte adversa (fl. 659). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 11 de fevereiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA54072086 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 11/02/2026 13:52:55 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2026. Código de Controle do Documento: ed2e7d22-534a-4bdd-83d0-1f65526e345f
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.