Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). CRIME CONTINUADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DAS RES FURTIVAE. ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS CELULARES DAS VÍTIMAS. DELITO CONSUMADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 659 STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto simples, em continuidade delitiva (art. 155, caput, c/c art. 71 do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa. A defesa requer a desclassificação do furto consumado para a modalidade tentada, a revisão da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os delitos de furto foram consumados ou apenas tentados; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais; e (iii) determinar se são cabíveis a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas demonstram que o acusado subtraiu os aparelhos celulares das vítimas e foi preso posteriormente na posse dos bens, configurando a inversão da posse e, consequentemente, a consumação do delito. 4. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e sem posse mansa, pacífica ou desvigiada, sendo irrelevante a imediata recuperação da res furtiva. 5. A tese de tentativa não se sustenta porque a execução criminosa foi integralmente concluída antes da intervenção policial, inexistindo circunstância alheia à vontade do agente que impedisse a consumação. 6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas como favoráveis ou neutras. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não reduziu a pena em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução abaixo do mínimo legal. O aumento de 1/6 pela continuidade delitiva foi corretamente aplicado, considerando a prática de dois delitos, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial semiaberto não se justifica, pois o réu é tecnicamente primário e a existência de ações penais em curso não autoriza, por si só, a imposição de regime mais gravoso, razão pela qual se impõe a sua modificação, de ofício, para o regime aberto. 8. Por fim, estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem. 2) A circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3) A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações praticadas. 4) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; 44; 59; 65, III, "d"; 71; 155, caput. CF/1988, art. 93, IX. CPP, art. 387, § 2º. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 582 (aplicada por analogia); AgRg no REsp 1.894.347/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 10.12.2020; AgRg no REsp 1.894.024/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; TJCE, Súmula 11.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a Apelação interposta, mas para JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.