Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto ao pleito de pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância, quando da sua readmissão, do tempo de serviço prestado na extinta Petromisa, assim como do tempo em que permaneceu afastada do serviço. Também destaca que houve omissão por ocasião da análise da tese de incompetência material para a apreciação do pleito de sua inclusão no plano PETROS I e da contagem do prazo prescricional. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela autora por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO. 2.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, quanto ao prazo prescricional das pretensões decorrentes da anistia promovida pela Lei nº 8.878/94, se aplica, à espécie, o critério da "actio nata", coincidindo o termo inicial com o momento em que o interessado tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse caminho, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. 2.2. No caso sob análise, o TRT registrou que a reclamante foi readmitida em 1º/8/2003 (fl. 969), reassumindo sua condição de empregada em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, e ajuizou a presente reclamatória apenas em 21/1/2016, ou seja, mais de 12 anos após a sua readmissão, portanto, está impreterivelmente prescrita a pretensão. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS 1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1, por se tratar de controvérsia diversa da debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Precedentes. 2. No caso, a Corte Regional declarou a incompetência absoluta do Juízo Trabalhista quanto ao tema sob análise, asseverando que a questão se enquadra na moldura da decisão de mérito proferida pelo Pleno do STF nos autos do RE nº 586.453. 3. Assim, o TRT, ao afastar a competência desta Especializada, incorreu em ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
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