Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR À ESTABELECIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. A partir do momento em que é publicado, o edital faz lei entre as partes, estando a ele vinculados não só os candidatos, mas também a Administração Pública. Caso esta pretenda alterar suas cláusulas, poderá corrigi-lo ou expedir um novo. Porém, após a realização do concurso público, o candidato aprovado não poderá ser surpreendido, quando contratado, com a redução do valor previsto para a remuneração correspondente ao cargo para o qual foi legalmente nomeado, sob pena de ofensa ao princípio administrativo da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes."(Processo: AIRR - 620-29.2010.5.02.0471 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.) Conclui-se, portanto, da análise dos julgados, que a inobservância da remuneração estabelecida no edital figuraria ofensa à moralidade administrativa, bem como caracterizaria ofensa ao princípio da proteção da confiança, o qual visa garantir que a administração pública se comporte de forma coerente e que a confiança depositada por particulares na atuação do Estado não seja frustrada. Este princípio busca proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado, evitando que a administração altere de forma abrupta condutas ou decisões que geraram expectativas legítimas. Nas palavras do Min. Luiz Fux: "[...]o princípio constitucional da proteção da confiança se revela como um instituto idôneo a obstar intervenções estatais que possam comprometer projetos de vida já iniciados, esvaziando-os substancialmente, notadamente quando estes se orientam por uma prévia manifestação estatal. Ademais, reclama ainda um elevado grau de respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias" (MS 30780 Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 17/02/2016; Publicação: 23/02/2016). Na referida decisão o Min. Luiz Fux cita o professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da UERJ, Valter Shuenquener de Araújo, que preleciona em sua obra destinada ao tema: "o princípio da proteção da confiança precisa consagrar a possibilidade de defesa de determinadas posições jurídicas do Judiciário e pelo Executivo. Ele tem como propósitos específicos preservar a posição jurídica alcançada pelo particular e, ainda, assegurar uma continuidade das normas do ordenamento. Trata-se de um instituto que impõe freios e contra um excessivo dinamismo do Estado que seja capaz de descortejar a confiança dos administrados. Serve como uma justa medida para confinar o poder das autoridades estatais e prevenir violações dos interesses de particulares que atuaram com esteio na confiança". (ARAÚJO, Valter Shuenquener. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159). As transcrições mencionadas amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, sobretudo porque muitos dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, fizeram da aprovação no certame um objetivo de vida, deixando por vezes, situações relativamente confortáveis em determinado emprego para dedica-se integralmente aos estudos. O recorrido, ao adotar a postura de impedir a concessão da VPNI aos nomeados posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde, criando situações diferentes para servidores oriundos de um mesmo concurso, acaba por comprometer projetos de vida iniciados por diversos candidatos, que nutriram no Estado a confiança de que receberiam as remunerações previamente estabelecidas no edital. Tal posição viola a moralidade administrativa, a proteção da confiança e a segurança jurídica. Perceba que a transposição de regime jurídico celetista para o estatutário é plenamente possível, desde que haja concurso público e sejam observados os preceitos normativos estabelecidos no art. 37, II da CF, com o objetivo de evitar a investidura funcional de servidores sem concurso público, conforme se depreende do AgRg nos ED no RE nº 627.493-SC, 2ª Turma, 4-5-2020, Rel. Celso de Mello. Ocorre que essa transmudação deve ser realizada com atenção ao Princípio da Isonomia, moralidade administrativa, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório, do art. 39, §1º, I, II e III da CF, e interpretação conforme dada ao art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023. Neste sentido, assiste razão a parte autora, tendo direito de recebimento da VPNI, ainda que nomeada e empossada posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE. Por fim, não se pode olvidar o entendimento de que não é possível conferir ao edital força normativa a valores remuneratórios que não esteja respaldados em lei, contudo destaco que a remuneração prevista no edital se encontra em plena consonância com os dispositivos legais, sobretudo em razão da interpretação conforme dada aos dispositivos art. 2º, § 3º, II e art. 5º, §2º da Lei Estadual 18.338/2023, que admite o pagamento da VPNI aos servidores nomeados e empossados posteriormente à extinção da FUNSAÚDE. Nesse sentido, não há ofensa ao Princípio da Legalidade, mas sua absoluta observância. Outrossim, não há que se falar em ofensa à autonomia administrativa e financeira do Estado do Ceará, sobretudo porque a partir do momento em que o Ente Público edita lei se comprometendo a nomear e incorporar todos os aprovados nas vagas do concurso , já levou em consideração os valores estabelecidos no edital do concursos, os quais já haviam sido previamente definidos, tanto é que a Lei 18.338/2023 estabelece: "Art. 2º Para implantação do disposto no Art. 1º, a SESA absorverá, na data da publicação desta lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei 17.186, de 24 de março de 2020". Diante do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, aplicando a interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, §3º, II e trecho final do §2º do art. 5º da Lei nº 18.338/2023, de modo a permitir a concessão da VPNI ao servidor. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas ao servidor, com efeitos a contar da data de admissão, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Custas de Lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o provimento do apelo. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.