Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de dispositivos legais e da alegada inaplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados pela embargante e sobre a alegada inaplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão sob o fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS). 4. A alegação de maior risco da operação e do perfil do consumidor foi implicitamente afastada ao se concluir que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado era excessiva e injustificada. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 6. A ausência de referência expressa aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento não configura omissão quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada e decidida. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1."O exame fundamentado da controvérsia afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes." 2. "O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a lide." 3. "O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, sendo dispensável a referência expressa aos dispositivos legais indicados pela parte." 4. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 927 e 1.022; CC, art. 421; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.821.182/RS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5480919-64.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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