Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSMISSÃO DE PER/DCOMP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à parte impetrante o aproveitamento integral de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, afastando-se a limitação temporal prevista no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A r. sentença denegou a segurança. A impetrante interpôs apelação sustentando que o direito à compensação não está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte pode utilizar integralmente crédito tributário reconhecido judicialmente sem limitação temporal após o início da compensação ou se cada declaração de compensação deve ser apresentada dentro do prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição do indébito tributário, contado do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito creditório. 4 - A compensação tributária constitui forma de restituição do indébito e se efetiva mediante a entrega de declaração de compensação (PER/DCOMP), nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. 5 - A jurisprudência recente da Primeira e da Segunda Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se segundo a compreensão de que o contribuinte dispõe de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial favorável, para exercer a pretensão de compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente. 6 - O prazo prescricional fica suspenso apenas no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do despacho administrativo que o defere. 7 - A transmissão de cada declaração de compensação deve ocorrer dentro do referido prazo quinquenal, sob pena de reconhecimento da prescrição da pretensão compensatória. 8 - A admissão de compensações após esse prazo implicaria reconhecimento de imprescritibilidade do direito de recuperação do indébito, em afronta ao artigo 168 do CTN. 9 - No caso concreto, embora o pedido de habilitação tenha sido apresentado dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, a pretensão da impetrante de realizar compensações ilimitadas até o esgotamento do crédito não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Apelação da impetrante desprovida. Tese de julgamento: O direito à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte. Cada declaração de compensação deve ser transmitida dentro do prazo quinquenal, admitida apenas a suspensão do prazo entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do respectivo deferimento. A utilização de crédito após o prazo prescricional caracteriza imprescritibilidade incompatível com o artigo 168 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, X, 165, III, e 168; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; IN RFB nº 2.055/2021, art. 106; CPC/2015, art. 1.036; Súmula STF nº 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.201/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.178.201/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.244.623/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2026; STJ, REsp nº 2.258.406/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, ProAfR no REsp nº 2.204.190/AL, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 31.03.2026; TRF3, ApelRemNec nº 5019242-28.2024.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 03.06.2026; TRF3, ApelRemNec nº 5003699-89.2024.4.03.6130, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 18.05.2026.
à unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação da impetrante
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.