Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), fixando a pena em nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal observou fundamentos concretos e válidos; (ii) se é possível aplicar a fração máxima de redução pela tentativa (2/3); e (iii) se o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi definida com fundamento em circunstâncias concretas e desfavoráveis ao réu, como a premeditação, o local público e as graves consequências do crime, em conformidade com o art. 59 do CP. 4. A fração de redução pela tentativa foi estabelecida em 5 anos, considerada proporcional à proximidade da consumação do crime e aos elementos dos autos. 5. O regime inicial fechado foi mantido em razão da gravidade concreta do delito e do quantum final da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando fundamentada em elementos concretos e desfavoráveis ao réu. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar a proximidade da consumação do delito e as circunstâncias do caso concreto. 3. O regime inicial fechado é adequado ao quantum da pena e à gravidade concreta do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2189538, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.05.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.