Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS JÁ ANALISADAS, DISCUTIDAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos objurgando Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da Apelação Criminal n. 0240225-04.2021.8.06.0001, por unanimidade de votos, conheceu do seu recurso interposto e negou-lhe provimento, assim como desproveu os apelos dos demais corréus, mantendo a sentença integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que justifique a concessão dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, diferentemente do que alega o embargante, observa-se que o acórdão impugnado não apresenta defeito relativo à omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanado. Na verdade, a pretexto de suprir omissão e obscuridade, pretende o embargante rediscutir matéria que já foi de forma clara e suficientemente fundamentada objeto de explícita deliberação por esta Câmara. 4. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a tese de quebra de cadeia de custódia, por suposta violação ao disposto nos arts. 158-A e seguintes do CPP, rejeitando tal alegação com fundamentação expressa. Após suficiente fundamentação acerca da legalidade da apreensão do aparelho celular da investigada Almerinda Marla, haja vista que decorrente de estrito cumprimento da ordem de prisão expedida nos autos n.º 0019413-61.2017.8.06.0001, bem como ter-se salientado que nos autos de nº 0010415-65.2021.8.06.0001, ter-se-ia autorização judicial para que o aparelho apreendido fosse encaminhado ao Núcleo de Inteligência Policial da DRACO, para a extração e análise dos dados, o que resultou na elaboração do Relatório Técnico nº 52/2021, afirmou-se inexistir, nos autos, qualquer elemento que indique a ilicitude das provas colhidas, seja por ilegalidade na apreensão ou extração de dados telefônicos, ou mesmo violação ou adulteração dos elementos probatórios, de modo que se permitisse desacreditar na preservação das provas produzidas, sem que a defesa tenha comprovado qualquer prejuízo, de modo que rejeitou as questões preliminares que almejam o reconhecimento da nulidade das provas dos autos. 5. Além disso, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca dos elementos configuradores do crime de tráfico de drogas, a saber a materialidade e a autoria delitiva, deixando claro, primeiramente, filiar-se ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de que a falta de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime de tráfico de drogas, que deixa vestígios, a qual pode ser comprovada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constantes da ação penal. Ademais, discorreu-se sobre todo o arcabouço probatório considerado para fins de conclusão pela suficiência dos elementos de prova para configuração da materialidade e autoria delitiva, de modo que restara demonstrada a atuação dos apelantes para a prática do tráfico de drogas. 6. Por fim, acerca da alegada contradição no julgado quanto à análise do concurso de crimes entre organização criminosa e associação para o tráfico, valendo-se a fundamentação no acórdão dos mesmos fatos e elementos probatórios para caracterizar a estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico e para demonstrar a integração em organização criminosa, mão merece acolhimento a insurgência. Isto porque ao acórdão fundamentou-se de forma clara e expressa no sentido de que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, embora possam apresentar semelhanças em sua estrutura associativa, tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementos típicos que os diferenciam, permitindo a condenação em concurso material, desde que preenchidos os requisitos de cada delito. Ademais, destacou-se, no caso concreto, que a organização criminosa Comando Vermelho não se dedicaria exclusivamente ao tráfico de drogas, mas também a uma miríade de outros delitos graves, como homicídios, roubos e comércio ilegal de armas, de modo que essa amplitude de atuação e a estrutura mais complexa caracterizam a organização criminosa de forma autônoma em relação à mera associação para o tráfico. Por tal razão, rejeitou-se a alegação defensiva de bis in idem, mantendo a condenação em concurso material pelos delitos previstos no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 7. Evidencia-se, portanto, a inexistência das omissões e contradição apontadas no presente recurso. Por fim, verifica-se que a decisão apresentou de forma clara as razões e os fundamentos pelo qual se verificaria, na hipótese dos autos o acerto da sentença condenatória recorrida, não se constatando quaisquer vícios nestes aclaratórios. 8. O acórdão fundamentou clara e suficientemente as razões pela qual se entendia pelo acerto da sentença vergastada, fundamentando-se corretamente nos elementos concretos dos autos. 9. Pelo exposto, vê-se claramente que a decisão combatida, além de apreciar expressamente as temáticas referidas, cuidou de adequadamente apresentar as razões de decidir nos moldes como lançados no acórdão, inexistindo razões para a alegada ocorrência de omissão levantada pela parte embargante. 10. Os aclaratórios prestam-se à discussão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não é o caso dos presentes embargos, que visam somente a rediscussão de matéria já devidamente apreciada. Incidência da Súmula de nº 18, TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. 11. Ainda que opostos com o objetivo de pré-questionamento, para a viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Precedentes (STJ - EDcl no AgRg no HC: 701338 PR 2021/0337063-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). 12. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de abril de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Embargos conhecidos e rejeitados
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.