Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 100 DO STF. POSTERIOR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF. ALCANCE APENAS À OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial quanto à sustação de descontos nos proventos de policial militar e à restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes, extinguindo o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF em fase de cumprimento de sentença e seus impactos sobre a coisa julgada; (ii) examinar se a modulação enseja a inexigibilidade da obrigação principal constante de título judicial, bem como se implica a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, reconheceu a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos não afasta automaticamente a coisa julgada, mas pode ensejar a desconstituição do título executivo quando a execução de efeitos futuros contrariar o novo entendimento jurisprudencial. 5. A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) não impede a revisão do título executivo quando a obrigação imposta contrariar decisão posterior do STF, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A aplicação do art. 525, § 15, do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral do STF autorizam a alegação da inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao interesse público na correta aplicação dos recursos públicos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desvinculação dos honorários sucumbenciais da obrigação principal a partir do trânsito em julgado, permitindo sua exigibilidade autônoma, ainda que o título executivo seja posteriormente desconstituído (REsp 1781990/SP). 8. No caso concreto, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 1.338.750 (Tema 1177) limitou os efeitos patrimoniais da declaração de inconstitucionalidade, mas não anulou a sentença parcialmente procedente nem os honorários fixados. 9. A decisão recorrida não observou a autonomia dos honorários advocatícios e a parcial procedência da ação originária, motivo pelo qual deve ser reformada para reconhecer a exigibilidade da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF é obrigatória e afasta qualquer pretensão de restituição dos valores descontados no período validado pela Suprema Corte, tornando. Inexigível a obrigação principal constante de título executivo judicial. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e alimentar, sendo exigíveis independentemente da subsistência do crédito principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 85, §§ 14 e 18; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1177), Plenário, j. 13.09.2022; STJ, REsp 1781990/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.