Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK SUSPENSÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ATO CONCESSÓRIO. PERDA NATURAL DO PROCESSO PRODUTIVO. PEDIDO TEMPESTIVO DE ALTERAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE PORTARIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO REGIME. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação anulatória para desconstituir a obrigação de pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e declarar a inexigibilidade dos débitos tributários vinculados a Ato Concessório de drawback suspensão. A sentença reconheceu que laudo técnico comprovou perda química do processo produtivo dentro do limite legal, que o pedido de alteração do ato concessório foi formulado tempestivamente e que portaria administrativa superveniente não poderia ser aplicada retroativamente para caracterizar inadimplemento do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de inadimplemento parcial do regime de drawback poderia fundamentar-se em portaria editada após a vigência do ato concessório; (ii) verificar se as perdas naturais do processo produtivo e o pedido tempestivo de alteração do ato concessório demonstram o cumprimento substancial das obrigações assumidas; e (iii) definir se a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa foi validamente afastada pelas provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de drawback suspensão submete-se à legislação vigente durante a eficácia do respectivo ato concessório, sendo incompatível com os arts. 105 e 144 do CTN a aplicação retroativa de disciplina administrativa superveniente para descaracterizar situação jurídica já consolidada. 4. O laudo técnico produzido nos autos, não impugnado pela União, demonstrou que a perda de 3% do volume importado decorreu do processo industrial e permaneceu dentro do limite de tolerância previsto no art. 70, § 2º, da Portaria SECEX nº 25/2008, inexistindo fundamento técnico para o reconhecimento do alegado inadimplemento. 5. O pedido de alteração do ato concessório foi apresentado ainda durante sua vigência, em conformidade com o art. 75 da Portaria SECEX nº 25/2008, evidenciando a diligência da beneficiária na adequação formal do regime, circunstância igualmente não impugnada especificamente pela apelante. 6. O conjunto probatório evidencia o cumprimento substancial do compromisso de exportação, afastando a presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, cuja força probatória pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 7. A orientação da 13ª Turma prestigia a prevalência da realidade material sobre irregularidades meramente formais no regime de drawback, especialmente quando comprovado o atendimento da finalidade do benefício fiscal, entendimento convergente com precedentes de outros Tribunais Regionais Federais. 8. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a exigibilidade dos tributos diante do descumprimento do regime especial pressupõem efetivo inadimplemento material das condições do drawback, situação distinta da verificada nos autos, em que restou demonstrado o cumprimento substancial do compromisso assumido. 9. A apelação deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da sentença, limitando-se à reprodução dos argumentos da contestação, circunstância que reforça a manutenção do julgado. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.