Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1.Ausente comprovação da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 1”, reputa-se indevida a cobrança realizada pela instituição financeira. 2.Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4.Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA DA PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou minimamente o ato ilícito alegado, consistente na inexistência de causa para a cobrança das tarifas bancárias questionadas. Entendeu o magistrado que a tarifação bancária não é ilícita por si só, sendo necessária a demonstração de que as cobranças não decorreram da utilização regular dos serviços bancários. Destacou, ainda, que a autora reconhece a existência da relação contratual bancária e que não há presunção de gratuidade dos serviços prestados pela instituição financeira, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao lhe impor o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação válida do pacote de tarifas bancárias, defendendo que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Alega ausência de fundamentação adequada da sentença, especialmente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, inexistência de contrato assinado e utilização mínima da conta bancária. Aduz a ilegalidade da cobrança das tarifas denominadas “Cesta B. Expresso”, afirmando que sua conta era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que fazia jus aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade das tarifas cobradas, condenar o banco à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, afastar a condenação sucumbencial, bem como, alternativamente, anular a sentença por violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 489, §1º, do CPC. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, sustentando que a parte autora extrapolou os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, utilizando serviços não essenciais disponibilizados pela instituição financeira. Alega que a autora contratou livremente os serviços bancários e usufruiu regularmente das funcionalidades disponibilizadas, inexistindo qualquer abusividade nas cobranças realizadas. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, argumentando que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de efetivo prejuízo à esfera da personalidade da recorrente. Aduz, também, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, bem como requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios majorados em grau recursal. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça à autora. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso 4. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO De ofício, verifica-se a inocorrência de prescrição. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de
Agravo interno a que se nega provimento
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.