Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III; E ART. 288, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0620221-05.2026.8.06.0000), AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Adailton Freire Campelo e Maria Paula Alves Mota, em favor de Calebe Rodrigues Pinheiro, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; art. 163, parágrafo único, inciso III; e art. 288, § 1º, todos do Código Penal, nos autos vinculados ao habeas corpus anterior de nº 0620221-05.2026.8.06.0000. 2. Nas razões do writ (fls. 01/11), aduzem os impetrantes, em síntese: 1) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/01/2026, prisão esta posteriormente convertida em preventiva e mantida em reavaliação judicial periódica; 2) há manifesta ausência de fundamentação idônea e não preenchimento dos pressupostos concretos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva; 3) existem condições pessoais favoráveis, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita; e 4) mostra-se cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, concedendo-se a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de litispendência entre o presente habeas corpus e a impetração anterior de nº 0620221-05.2026.8.06.0000, ainda pendente de julgamento, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Litispendência e da Impossibilidade de Conhecimento do Writ 4.1. O presente habeas corpus foi impetrado em 23/03/2026, após a impetração do habeas corpus anterior de nº 0620221-05.2026.8.06.0000, protocolado em 11/01/2026, de minha relatoria, ainda pendente de julgamento. Ambas as ações foram impetradas em benefício do mesmo paciente e apresentam a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 4.2. Desse modo, verifica-se a repetição de demanda com identidade de parte, pedido e causa de pedir, o que configura o instituto da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, tornando inviável o conhecimento do mérito da presente impetração. 4.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o conhecimento de novo habeas corpus que veicula idêntica causa de pedir e pedido de ação constitucional anteriormente impetrada e ainda pendente de julgamento é inviável, configurando litispendência. 4.4. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Criminal segue a mesma diretriz, reafirmando que a repetição de fundamentos sem a demonstração de modificação fática ou jurídica superveniente impede o processamento da nova demanda. 4.5. Logo, tratando-se de reiteração de pedido e não havendo qualquer fato novo que possa ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida ou do cenário processual vigente, o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese(s) de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido de impetração anterior ainda pendente de julgamento, configura litispendência e impede o conhecimento da nova demanda. 2. A ausência de fato novo ou modificação do cenário processual vigente impõe o não conhecimento do writ reiterado, com extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; RITJCE, art. 76, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.761/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.500/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN 08/09/2025; TJCE, HC 0634648-12.2023.8.06.0000, Rel. Des.ª Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/11/2023, publicado em 22/11/2023; TJCE, HC 0631005-80.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2022, publicado em 13/07/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.