Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO CELEBRADO POR PARTE IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS ILEGAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. TESE FIRMADA IRDR 53983/2016. DANOS MORAL MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, emerge que o banco não apresentou nenhuma prova hábil a demonstrar a validade do contrato nº. 0123433658475, supostamente entabulado pela autora. Ao contrário, juntou contrato diverso no id35962891, deixando de exercer ônus que lhe competia. II. 1º Tese – IRDR Nº 53-983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. III. É razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento da parte ofendida, bem como representar sanção ao ente ofensor. IV. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interposta por Raimunda Conceição Sousa e Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Ação supracitada proposta pela Apelante Raimunda Conceição Sousa, sustentou, em síntese, que a Instituição Financeira Apelada realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência. O dispositivo sentenciante dispôs: “[…] Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n.0123433658475, assim permanecendo até o final do litígio. Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº. 0123433658475; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). [...]” Consta do id35962132, as razões recursais do Banco Bradesco S.A, nas quais, preliminarmente, suscita a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, o provimento de sua apelação, para reconhecer a regularidade da contratação e afastar a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se os ônus sucumbenciais. Por sua vez, a autora apresentou suas razões recursais no id35962133, aduzindo tratar-se de pessoa analfabeta, idosa e hipervulnerável, vítima de fraude, em que o Banco apelado apropriou-se mensalmente de quantia vultosa retirada de sua parca renda, gerando direito ao recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entende adequado à gravidade do ilícito perpetrado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo pedagógico. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja majorado o valor indenizatório, a título de danos morais, bem como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no id35962138, suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à apelante e ausência de condições da ação. No mérito, pugna pelo não provimento da apelação interposta por Raimunda Conceição Sousa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Orfileno Bezerra Neto, manifestou-se pelo CONHECIMENTO dos presentes apelos e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela instituição financeira, e pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela Apelante RAIMUNDA CONCEIÇÃO SOUSA, para que a r. sentença seja parcialmente reformada, a fim de majorar o quantum indenizatório dentro dos parâmetros jurisprudenciais dessa e. Corte de Justiça, consoante parecer de id36303376. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, no que concerne às prejudiciais de mérito arguidas, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ e demais Tribunais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/0
Agravo interno a que se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.