Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO INCIDIDA NOS CÁLCULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco Almeida Bastos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, o qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, em sede de Ação Monitória, visando Executar Cédula Rural Hipotecária. 2. Nas cédulas de crédito comercial, não é admitida a cobrança da comissão de permanência, por ausência de previsão no Decreto-Lei nº. 413/69, conforme entendimento pacificado na Corte Superior. No caso, contudo, não restou incidida referida cobrança para efeitos de cálculos. 3. Capitalização dos juros. Conforme o enunciado da Súmula nº. 93 do STJ: ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.¿ In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada na cédula de crédito rural, portanto deve ser mantida. 4. Embora a recorrente defenda irregularidade dos cálculos apresentados, compulsando o feito executório, não há vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor. 5. No mais, a mera alegação de excesso de execução, sem apresentação do valor devido demonstra a fragilidade da alegação, motivo pelo qual deve ser afastada, máxime quando a questão é de direito, já que os índices e cláusulas restaram expressamente pactuados no negócio mantido entre as partes. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento
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