Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TNU · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, PROVIDO. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do cargo efetivo percebida pelo servidor, nos termos da redação original do artigo 87, caput, da Lei 8.112/1990, dispositivo que assegurava o gozo da licença com a remuneração integral do cargo.O conceito legal de remuneração, conforme o artigo 41, caput, da Lei 8.112/1990, compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o que impõe a exclusão de parcelas que possuam caráter eminentemente temporário, eventual ou precário.A retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, possui natureza transitória e destina-se exclusivamente a remunerar o encargo adicional desempenhado pelo servidor enquanto perdurar a situação fática do exercício da função, não se incorporando ao vencimento por força das alterações introduzidas pela Lei 9.527/1997.A transitoriedade da função comissionada é ratificada pelo artigo 4º, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei 10.887/2004, que exclui expressamente tais valores da base de incidência da contribuição previdenciária, confirmando que a referida verba não compõe a remuneração permanente nem integra os proventos de aposentadoria.Tese firmada: A retribuição recebida pelo exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento por servidor público federal efetivo, por não se tratar de verba de natureza permanente, não integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.Pedido de uniformização provido na parte admitida para determinar a adequação do julgado à tese ora fixada.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela ré, nos termos do voto do relator.
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