Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951889-58.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS : SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. E OUTRASRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. LIMINAR EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento contra decisão da Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada por SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. e outras, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização.2. O Estado agravante sustentou que a exigência do tributo decorre da Lei Complementar nº 123/2006 e não do Decreto Estadual nº 9.104/2017, requerendo a revogação da liminar concedida na origem.3. O relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional.5. A existência de fundamento legal e constitucional para a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h", autoriza a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, independentemente da posição do adquirente na cadeia produtiva.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS (Tema 517), reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL por parte do Estado de destino.8. A decisão agravada concedeu medida liminar que esgota o objeto da ação mandamental, violando o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.9. A concessão da liminar, na forma em que proferida, é incompatível com os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência concedida na origem.Tese de julgamento: É constitucional a imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devida por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. A concessão de liminar para afastar tal cobrança não se sustenta à luz da jurisprudência do STF e das normas processuais vigentes._________________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h"; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.059.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821/RS, Tema 517, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-165 de 19/08/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412891-15.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 25/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5576163-25.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 16/11/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951889-58.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS : SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. E OUTRASRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se o presente recurso ao inconformismo do ESTADO DE GOIÁS com a decisão liminar que determinou que “o ente público se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações de aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada pelas IMPETRANTES, suspendendo-se a exigibilidade da exação em tela até o dia 29/02/2024, nos termos do art. 151, V, CTN.” (evento nº 18 dos autos de origem, p. 63). Adianto, desde logo, que o inconformismo do ente público estadual insurgente merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Explico. Convém salientar, em proêmio, que o atual Estatuto Processual Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) Considerando a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, bastando um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal, a quaestio não será analisada de forma pormenorizada, sendo a decisão acerca da pretensão definitiva somente proferida ao final, pelo juízo de origem, após cognição exauriente. Deste modo, cabe, neste momento processual, tão somente a análise acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória e o acerto ou desacerto da decisão exarada. Extrai-se da inicial, que a autora/recorrida requereu a concessão da medida liminar para afastar a exigência de antecipação do DIFAL por inexistência de le
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência concedida na origem.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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