Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3. A aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg nos EAREsp 93.820/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26.06.2013). 12. Igualmente, no tocante à alegada divergência entre o acórdão embargado e a decisão proferida pela 5a. Turma do STJ no AgRg no REsp. 836.603/RO, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.04.2008, não restou comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a questão foi igualmente debatida no REsp. 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, quando a douta 2a. Seção do STJ concluiu que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda, conforme enunciado pelo ilustre Ministro Relator SIDNEI BENETI. 13. Ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial entre a decisão embargada com outros julgados proferidos por outra Turma, Seção ou Corte Especial desta egrégia Corte Superior de Justiça, indeferem-se liminarmente os Embargos de Divergência, com fulcro no § 3o. do art. 266 do RISTJ. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 1º de agosto de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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