Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. IDENTIDADE DA FRAUDE PENAL, NO DIREITO BRASILEIRO ESPANHOL. EMPREGO DE MEIO ILUDENTE CAPAZ DE ATRAIR PESSOAS COM O FITO DE CAUSAR-LHES PREJUÍZO FINANCEIRO. CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO NÃO PRESCRITA, POR DELITO QUE SE IDENTIFICA COM O DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXTRADIÇÃO CONCEDIDA.
- Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Celso de Mello que deferiam, em parte, o pedido de Extradição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo Extraditando o Dr. luiz Francisco Carvalho Filho. Plenário, 21.02.90. - Por unanimidade o Tribunal deferiu, em parte, o Pedido de Extradição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário 14.03.90.
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