Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que: (i) declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado; (ii) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora busca a majoração do quantum indenizatório e alteração nos critérios de atualização monetária e de juros. O banco sustenta preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição, além de requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução simples e a compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir e ocorrência de prescrição da pretensão reparatória; (ii) definir se há relação contratual válida entre as partes e a responsabilidade civil do banco por descontos indevidos; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, sendo suficiente a demonstração de lesão a direito e resistência da parte ré. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável, com termo inicial na data do último desconto indevido, não se configurando a prescrição no caso concreto. 5. O banco não comprovou a existência de contrato válido nem o repasse dos valores à autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ), sendo irrelevante a demonstração de culpa. 7. A restituição em dobro dos valores é devida apenas a partir de 31/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS, devendo ser simples até 30/03/2021 por ausência de má-fé comprovada. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, passível de compensação conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 observa as condições das partes, a ausência de contrato, o porte econômico do réu e os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente é cabível para os valores pagos após 31/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS; antes disso, a devolução deve ser simples, salvo prova de má-fé. 3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cuja fixação deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A prescrição para reparação civil em relações de consumo sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC/2015, arts. 17, 336 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017.
Recursos parcialmente providos.
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