Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE ARDÓSIA. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO PELO VALOR TOTAL DE MERCADO DO MINÉRIO USURPADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS, TRIBUTOS OU LIMITAÇÃO À CFEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE. SIMETRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pela União Federal em face da detentora de processo minerário e de três empresas arrendatárias, objetivando o ressarcimento ao erário pelos danos patrimoniais decorrentes da lavra ilegal e usurpação de minério de ardósia, sem concessão de lavra ou guia de utilização. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por usurpação mineral é prescritível à luz do Tema 666/STF ou imprescritível nos termos do Tema 1.268/STF; (ii) saber se a corré é parte legítima; (iii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil importou em cerceamento de defesa; (iv) saber se restou caracterizada a usurpação do patrimônio mineral da União; (v) saber se a indenização deve corresponder ao valor total de mercado do bem usurpado ou se admite abatimento dos custos de produção, despesas tributárias ou limitação ao valor da CFEM; e (vi) saber se é cabível honorários advocatícios em favor das partes em ação civil pública. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.268 da Repercussão Geral (RE 1.427.694/SC), fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado, restando superada a alegação de incidência da prescrição civil quinquenal do Tema 666/STF. 4. A legitimidade passiva da corré exsurge da imputação direta da extração mineral na qualidade de arrendatária da área, corroborada pelos recolhimentos da CFEM vinculados ao processo minerário em discussão durante os exercícios de 2005 a 2010. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando os elementos documentais carreados aos autos - relatórios do órgão fiscalizador e declarações de produção prestadas pelas próprias rés - forem suficientes para a elucidação dos fatos e a controvérsia versar sobre a interpretação jurídica dos critérios de liquidação do dano. 6. Os recursos minerais integram o patrimônio indisponível da União (art. 20, IX, e art. 176 da CF/1988), e sua exploração sem autorização ou concessão formal do Poder Público configura usurpação patrimonial, impondo aos agentes o dever de reparação integral (arts. 186, 884 e 927 do Código Civil). 7. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) constitui receita patrimonial devida apenas pelo minerador legalmente autorizado em contraprestação à outorga de propriedade do produto da lavra, sendo inaplicável como teto indenizatório na usurpação mineral. A reparação civil decorrente de lavra clandestina deve corresponder a 100% do valor total de mercado do minério extraído, sendo vedada a dedução de custos operacionais, despesas de produção ou tributos suportados pelo infrator, sob pena de incentivo à ilegalidade e violação ao princípio da reparação integral. 8. Por aplicação do princípio da simetria e nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de ação civil pública quando ausente má-fé. IV. Dispositivo 9. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX e § 1º, 176, caput e § 1º, 225, § 3º; Código Civil, arts. 186, 884, 927, 942, 944; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, VIII, 18; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 7º, 22; Lei nº 7.990/1989, art. 6º; Lei nº 8.001/1990, art. 2º; CPC, arts. 370, 371. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.427.694 RG-ED (Tema 1.268/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2025; STJ, REsp 2.009.894/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, REsp 1.891.517/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/10/2022; TRF6, AC 0010670-90.2010.4.01.3813, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Mônica Sifuentes, Quarta Turma, julgado em 26/09/2025; TRF6, AC 0002297-82.2010.4.01.3809, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, Quarta Turma, julgado em 09/05/2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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