Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FREQUENTAR CURSO EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (LICENCIATURA EM FÍSICA ¿ INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ ¿ IFCE) E TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL PARA A COMARCA DE HORIZONTE. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO RESERVADO AOS REEDUCANDOS DO REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de saída temporária para frequentar curso de ensino superior, com transferência de unidade prisional e uso de tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de saída temporária está fundamentado na ausência dos requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal; e (ii) se é cabível a transferência de unidade prisional para a comarca sede da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da saída temporária exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal. O agravante encontra-se em regime fechado, foi condenado por crime hediondo e possui considerável tempo remanescente de pena a cumprir, com progressão prevista apenas para 2026. Peculiaridades do caso justificam o indeferimento do pedido. Os pleitos de transferência do interno para a Cadeia Pública da Comarca de Horizonte, pois é onde se localiza a sua instituição de ensino e a moradia de sua genitora, bem como o uso de tornozeleira eletrônica, restam prejudicados, ante o indeferimento do pleito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. O indeferimento da saída temporária é legítimo quando não preenchidos os requisitos da Lei de Execução Penal, especialmente nos casos de crime hediondo e cumprimento da pena em regime fechado.¿ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 124. Jurisprudência relevante citada: (STJ- AgRg no HC: 465958 RJ 2018/0216917-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 ¿ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020.)
Acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.