Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada pela defesa de condenado por tráfico de drogas, em face de acórdão que manteve a sentença condenatória. O requerente foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, a quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas, e a necessidade de revisão da dosimetria, com redução da pena-base e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem e busca pessoal e veicular foram lícitas; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, com redução da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da abordagem policial, da busca veicular e do ingresso residencial foi reconhecida por fundada suspeita objetiva, diante da aceleração do veículo ao avistar a viatura e da imediata localização de drogas, seguida de confissão e apreensão de mais entorpecentes na residência. A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já apreciada. 4. Não há quebra da cadeia de custódia quando a divergência inicial em laudo pericial é corrigida por novo exame técnico, submetido ao contraditório, e não há demonstração de prejuízo concreto à autenticidade da prova. A condenação não se baseou exclusivamente no laudo, mas também em outras provas. 5. A pena-base deve ser redimensionada quando a exasperação se baseia em fundamentação genérica acerca da natureza e quantidade de drogas e dos malefícios sociais do tráfico, sem indicar circunstâncias concretas excepcionais. 6. A condenação definitiva por contravenção penal, embora valorada como maus antecedentes, não justifica elevação desproporcional da pena-base em comparação com a quantidade de drogas apreendida. 7. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido e aplicado na fração máxima de 2/3 quando o requerente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. 8. A redução da pena impõe a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de revisão criminal parcialmente procedente para reduzir a pena-base, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, aplicar a redutora do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se destina à rediscussão de matéria fática já apreciada pelo juízo de primeiro grau e tribunal de apelação, salvo erro judiciário, prova falsa, fato novo ou condenação manifestamente contrária à lei ou à evidência dos autos. 2. A legalidade da abordagem e da busca veicular e residencial por fundada suspeita objetiva, confirmada pela apreensão de entorpecentes e confissão do agente, afasta a nulidade da prova. 3. Não configura quebra da cadeia de custódia a divergência em laudo pericial corrigida por novo exame técnico, submetido ao contraditório, sem demonstração de prejuízo concreto à autenticidade da prova. 4. A fundamentação genérica para a exasperação da pena-base por tráfico de drogas, sem a indicação de circunstâncias concretas excepcionais, implica redimensionamento da reprimenda. 5. A condenação por contravenção penal, embora considerada maus antecedentes, não autoriza exacerbação desproporcional da pena-base em relação à quantidade de droga apreendida. 6. Preenchidos os requisitos legais de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 563, 621; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42; CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 65, III, d.
por maioria de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar parcialmente procedente o pedido de revisão criminal, para reduzir a pena-base, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, aplicar a redutora do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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