Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, recurso especial e agravo regimental contra o acórdão condenatório, todos rejeitados ou não conhecidos. Paralelamente, impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a defesa utilizou recursos próprios para impugnar o mesmo ato judicial, sendo incabível a reanálise da matéria pela via do habeas corpus em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Há também a discussão sobre a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, com base em condenações antigas, e sobre a proporcionalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via habeas corpus alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A simultaneidade na tramitação de recursos e contra o mesmo ato habeas corpus judicial viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, gerando tumulto processual inadmissível. 8. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a utilização de condenações antigas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme o Tema 150 de repercussão geral. 9. A fixação do regime fechado para pena inferior a 4 anos é admitida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF. 10. A análise aprofundada da dosimetria da pena e do regime inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios. 2. A simultaneidade na tramitação de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 3. Condenações antigas podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada. 4. A fixação do regime fechado para pena inferior a 4 anos é admitida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmulas 718 e 719 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 de repercussão geral; STJ, AgRg no HC 959.094/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.