Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO E ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena aplicada e a redução do prazo prescricional em razão da menoridade relativa do réu ao tempo do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu nasceu em 07/04/1999 e a infração foi cometida em 29/11/2017, contando com pouco mais de 18 anos e 07 meses de idade. A pena aplicada atrai prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP, regulado pela pena concretizada, conforme art. 110, § 1º, do CP. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, em razão de o réu ser menor de 21 anos à época do fato. Entre o recebimento da denúncia (16.08.2018) e a publicação da sentença condenatória (15.04.2025), transcorreu lapso superior a 06 anos, prazo prescricional reduzido aplicável ao caso. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade, prejudicando o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação. 2. Reduz-se pela metade o prazo prescricional quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato. 3. Ultrapassado o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III, 110, § 1º, e 115. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0003739-96.2012.8.06.0040, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para JULGAR-LHE PREJUDICADA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.