Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INÉPCIA DA INICIAL – INTERESSE DE AGIR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TODAS REJEITADAS – PREJUDICIAL – DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – DEVER LEGAL DO LOCADOR/ADMINISTRADOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER – GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS RECEITAS PROVENIENTES DOS VALORES RECEBIDOS DO CONDOMÍNIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À FORMA MERCANTIL PREVISTA EM LEI (ART. 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – PRECLUSÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da justiça gratuita mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. No caso em comento, o agravante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício. Preliminar afastada. Petição inicial que não é inepta, tendo preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Pedido que não é genérico, na exata medida em que a autora especificou sobre quais os documentos e os períodos que se busca a prestação de contas, ou seja, do início da relação contratual. Interesse processual de agir da locatária, alinhado ao binômio necessidade-adequação, que se evidencia no direito constitucional de acesso à Justiça e no direito de acesso à informação que rege a relação contratual. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual. Por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação de prestação de contas, de procedimento especial bifásico, é cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 550, da Lei nº 13.105/2015). A primeira fase da ação de prestação de contas cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do direito do autor de exigir as contas; as demais questões, intrínsecas às contas, comportam exame tão somente na segunda fase do procedimento, quando, então, será apurada a existência de eventuais débitos. A insurgência contra o valor atribuído à causa, ultrapassada a contestação, é matéria preclusa, nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil.
NAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – PRECLUSÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.