Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE 1%. LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS (ART. 83 DO ADCT, COM A REDAÇÃO DA EC 42 /2003). OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO ENTANTO, ÀS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA LC 87 /1996 ( LEI KANDIR ). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 194 /2022. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Estão preenchidas as condições da ação, notadamente a legitimidade processual da impetrante, porquanto a controvérsia não circunscreve a restituição de tributos pagos indevidamente, nos termos do artigo 166 do CTN; 2. O caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por se tratar de ação mandamental que visa combater um ato concreto praticado pela autoridade coatora, consistente na cobrança do adicional de alíquota de 1% do ICMS destinado ao FECOP; 3. A hipótese dos autos versa sobre questão unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção probatória, que, por si só, já é incompatível com o caráter excepcional que ostentam as ações mandamentais; 4. A controvérsia gira em torno do suposto direito líquido e certo a ser afastada a cobrança do adicional de alíquota do ICMS com destinação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. O caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência do adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nº 33 /2001 e 42 /2003; 5. O sindicato não demonstrou a essencialidade e indispensabilidade dos serviços prestados pelas empresas substituídas na impetração, logo não há fundamento para afastar a incidência do adicional do ICMS instituído pelo Estado do Piauí e destinado ao FECOP; 6. Não merece prosperar o argumento de que a convalidação superveniente promovida pela Emenda Constitucional nº 42/2003 somente socorreu aos adicionais de alíquota do ICMS instituídos até a data da promulgação da sua vigência (31/12/2003). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a EC. 42/03 se aplica, ainda, aos adicionais criados posteriormente, desde que não conflitantes, como acontece na espécie; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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