Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 801263 DF - DISTRITO FEDERAL 0175840-06.2010.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020) Por este motivo, pautado no conjunto de normas da Constituição Federal, especialmente, em respeito ao Princípio da Isonomia (art. 5º, CF), bem como em atenção do art. 39, §1º, I, II e III, CF, em exercício do controle difuso de constitucionalidade, entendo cabível, dar INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos art. 2º, §3º, II e 5º, §2º da Lei 18.338/2023, para ampliar o direito de concessão da VPNI também aos servidores que obtiveram êxito no concurso público, com Edital à época da FUNSAÚDE, mas que somente foram nomeados e empossados posteriormente a extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE. Essa interpretação decorre da necessidade de preservar os princípios da isonomia, proteção da confiança e vinculação ao edital, evitando distorções remuneratórias entre servidores que foram aprovados no mesmo certame público e desempenham funções idênticas. Dessa forma, a remuneração dos servidores deve incluir a VPNI como instrumento de correção salarial para aqueles cujo vencimento-base seja inferior ao estabelecido no edital de concurso, garantindo equilíbrio no tratamento entre os aprovados. Sobre a técnica, Luís Roberto Barroso afirma que o procedimento da interpretação conforme a Constituição pode, didaticamente, ser dividido nos elementos adiante descritos: "1) Trata-se de escolha de uma interpretação de norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. 2)Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto. 3)Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. 4)Por via de consequência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara legítima determinada leitura da norma legal." Não obstante exista quem defenda que o referido entendimento encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo o qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Todavia, não é o caso, já que a situação presente não trata de mero aumento de vencimentos a pretexto de aplicação de isonomia. Em verdade, a concessão de VPNI aos servidores oriundos do concurso público Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, nomeados e empossados após a extinção da FUNSAÚDE é consectário lógico da interpretação conforme do art. 2º, § 3º, II e art. 5º, §2º, da Lei 18.338/2023. Em suma, a inaplicabilidade da Súmula vinculante n. 37 ao caso, representa verdadeiro DISTINGUISHING, não se tratando de mera ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, mas sim verdadeiro exercício do controle de constitucionalidade difuso. Ademais, não há ofensa ao entendimento consolidado pela Corte Suprema de que "não há direito adquirido a regime jurídico", sobretudo porque a concessão da VPNI indistintamente a todos os servidores que foram aprovados no concurso da FUNSAÚDE (seja com posse antes ou depois de sua extinção) decorre da consequência lógica resultante da interpretação conforme. Lembre-se, ainda, que os novos servidores, independentemente do momento de ingresso no serviço público estarão sujeitos a forma de progressão e ascensão na carreira e código de conduta decorrente da transmudação do regime celetista para o estatutário, mas todos àqueles originários do mesmo concurso, receberão a mencionada VPNI. Não há que se falar em ofensa ao referido entendimento. Impende-se, ainda, destacar a incidência de um importante Princípio, qual seja, o Princípio da Vinculação do Edital, corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. É firme a jurisprudência neste sentido, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se "[...] As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública [...]" (RE 192568, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 23-04-1996, DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662). O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou na mesma direção, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. 2. Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Para a Justiça do Trabalho o Princípio da Vinculação do Edital vincula, inclusive, a remuneração estabelecida no edital do concurso público. Veja: EMENTA: SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O edital do concurso é ato vinculante e normativo, de modo que tanto o candidato como a Administração Pública devem respeito às regras estabelecidas, em nome do princípio da legalidade e da segurança jurídica do certame. Assim, no caso dos autos, o salário do reclamante, quando da sua admissão, deveria ser o previsto no Edital. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10018408820235020471, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR À ESTABELECIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRI
Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.