Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, sob a fundamentação de falta de interesse de agir decorrente da irrisoriedade do valor perseguido e suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem antes conceder ao autor o prazo legal para emenda da petição inicial ou comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades sanáveis, cumpre-lhe determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 4. A extinção prematura da exordial sem a prévia concessão de oportunidade de emenda afronta os princípios da cooperação, da vedação da decisão surpresa e do acesso à justiça, configurando cerceamento de defesa e erro de procedimento. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação do requerente para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, ex vi do artigo 99, § 2º, do CPC. 6. Imposição de anulação do julgado de origem com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para escorreito cumprimento da etapa de regularização formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular oportunidade de emenda da exordial. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito por vício sanável pressupõe a prévia e expressa intimação do autor para emenda no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10, 99, § 2º, 317, 321 e 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.610/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/03/2023; TJPI, Apelação Cível 0800722-12.2025.8.18.0078, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08/12/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801274-04.2025.8.18.0069, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/06/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.