Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratação eletrônica de empréstimo consignado. Ausência de elementos mínimos de autenticação. Relação jurídica não configurada. Ressarcimento em dobro e dano moral. Reforma da sentença.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha recebido valores em conta e suportado descontos no benefício previdenciário. A instituição financeira defendeu a validade da contratação e legitimidade dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se se configura relação contratual válida mediante contratação digital desprovida de geolocalização e com inconsistências cadastrais; (ii) saber se, reconhecida a inexistência da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se os descontos indevidos autorizam reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária por meios digitais exige a reunião de elementos técnicos que confiram autenticidade, tais como IP, geolocalização, dados consistentes e identidade documental. A ausência desses elementos e a existência de divergência nos dados cadastrais afastam a presunção de validade do negócio jurídico.4. À luz do Tema 1.061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira, especialmente quando impugnada a assinatura.5. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. A retenção indevida de parcelas de benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando compensação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário exige prova técnica da autenticidade, compreendendo geolocalização, IP, dados regulares e documentação idônea.2. A ausência desses elementos invalida o contrato quando impugnada a assinatura, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do Tema 1.061 do STJ.3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.4. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a indenização por dano moral." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5861460-82.2024.8.09.01682º CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: CLEONICE MARTINS RAMOSAPELADO: BANCO AGIBANK S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratação eletrônica de empréstimo consignado. Ausência de elementos mínimos de autenticação. Relação jurídica não configurada. Ressarcimento em dobro e dano moral. Reforma da sentença.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha recebido valores em conta e suportado descontos no benefício previdenciário. A instituição financeira defendeu a validade da contratação e legitimidade dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se se configura relação contratual válida mediante contratação digital desprovida de geolocalização e com inconsistências cadastrais; (ii) saber se, reconhecida a inexistência da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se os descontos indevidos autorizam reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária por meios digitais exige a reunião de elementos técnicos que confiram autenticidade, tais como IP, geolocalização, dados consistentes e identidade documental. A ausência desses elementos e a existência de divergência nos dados cadastrais afastam a presunção de validade do negócio jurídico.4. À luz do Tema 1.061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira, especialmente quando impugnada a assinatura.5. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. A retenção indevida de parcelas de benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando compensação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário exige prova técnica da autenticidade, compreendendo geolocalização, IP, dados regulares e documentação idônea.2. A ausência desses elementos invalida o contrato quando impugnada a assinatura, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do Tema 1.061 do STJ.3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.4. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a indenização por dano moral." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5861460-82.2024.8.09.0168, Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, sendo apelante CLEONICE MARTINS RAMOS e apelado BANCO AGIBANK S.A..
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.