Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE, AO EXAMINAR A LEGALIDADE DE ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA, DETERMINOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA OBTER A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990, DE VALORES PAGOS AO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Delimitadas, no Acórdão nº 7096/2016-TCU-1ª Câmara, a exigência e a forma de reposição ao erário, a Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no tocante a esses aspectos, atuou como mera executora da mencionada deliberação do Tribunal de Contas da União, sem margem para adotar conduta diversa e sem legitimidade, portanto, para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. 2. Tendo o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança começado a fluir em 05.01.2017, data em que o agravante teve inequívoca ciência do Acórdão nº 7096/2016-TCU-1ª Câmara, contra o qual não interpôs qualquer recurso, verifica-se que o presente writ, protocolado somente em 08.05.2022, não observou o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, preceito cuja constitucionalidade, assentada na Súmula 632/STF (“É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”), foi recentemente reafirmada por esta Suprema Corte ao julgamento da ADI nº 4.296. 3. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.