Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal não pactuada, cobrança indevida de tarifas e de seguro prestamista, requerendo, alternativamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há abusividade na taxa de juros, capitalização mensal indevida e ilegalidade na cobrança de tarifas e seguro prestamista no contrato bancário objeto da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende presentes nos autos elementos suficientes à formação de convencimento, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, sendo desnecessária a produção de prova técnica em demandas revisionais que versem sobre cláusulas contratuais padronizadas. 4. A sentença é suficientemente fundamentada, com análise das alegações e documentos apresentados pelas partes, não incidindo em nulidade prevista no art. 489, §1º, do CPC. 5. A taxa de juros pactuada (3,23% a.m. e 46,37% a.a.) não se mostra desproporcional em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, cuja superação isolada não caracteriza, por si só, abusividade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1493171). 6. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, como ocorreu no contrato em questão, nos termos da MP 1.963-17/2000 e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si, anatocismo ou cobrança indevida, sendo admitida pela jurisprudência como método válido e legal. 8. A cobrança do seguro prestamista é lícita quando contratada por instrumento apartado e assinado eletronicamente, sem demonstração de coação ou imposição da instituição financeira, afastando-se a alegação de venda casada (STJ, Tema 972). 9. A tarifa de registro de contrato é válida quando o serviço correspondente foi efetivamente prestado, conforme comprovado nos autos, constituindo reembolso permitido pelo art. 490 do CC/2002 e respaldado pelo art. 1.361, §1º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial contábil em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de desproporcionalidade em relação a contratos similares. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada no contrato bancário. 4. A cobrança de seguro prestamista é legal quando contratada separadamente, sem imposição da instituição financeira. 5. A tarifa de registro de contrato é lícita se houver prova do efetivo registro junto ao órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, I; CPC/2015, arts. 98, §3º, 139, II e III, 355, 370, 435, 489, §1º, e 1.014; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-23.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS ALEXANDRE MARQUES DUTRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, movida pela parte apelante em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Na sentença (Id 29792350), o d. juízo de 1º grau julgou o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE MARQUES DUTRA na presente ação revisional em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de depósito “incontroverso”, bem como os pedidos de manutenção na posse do bem e de abstenção de negativação. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.