Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em nos autos do Cumprimento de Sentença (0901114-16.2014.8.06.0001), face da decisão do juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando os cálculos da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) ilegitimidade ativa autor por não ser associado ao IDEC; (ii) prescrição quinquenal da execução; (iii) necessidade de liquidação de sentença; (iv) incompetência do juízo; (v) excesso de execução; (vi) termo inicial do cômputo dos juros de mora; (vii) não incidência de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. LEGITIMIDADE ATIVA. O consumidor possui legitimidade para ajuizar a execução individual da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, independentemente de sua filiação à associação autora da ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.438.263/SP, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva beneficiam todos os consumidores enquadrados na hipótese da decisão, afastando a exigência de filiação como requisito para liquidação e cumprimento de sentença. 2. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.273.643/PR. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. Precedentes. Ademais, a ordem de suspensão emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise. 3. FORO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR) reconhece a possibilidade de ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva no domicílio do consumidor, garantindo maior acessibilidade à tutela jurisdicional e resguardando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. JUROS MORATÓRIOS. Consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 685 (REsp 1.370.899/SP), os juros moratórios incidem desde a citação do réu na ação coletiva, uma vez que a obrigação decorre de inadimplemento contratual. O termo inicial não é a citação na execução individual, mas sim o momento em que o banco foi cientificado da ação coletiva. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo da diferença devida ao poupador, capitalizados mensalmente, desde a data em que deveria ter sido aplicada a correção até o pagamento final. A remuneração da poupança inclui não apenas a correção monetária pelo índice correto, mas também a rentabilidade originalmente pactuada. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. A alegação de excesso de execução não prospera, pois o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor correto devido, garantindo o respeito ao devido processo legal. O procedimento adotado observa as diretrizes da sentença coletiva e da jurisprudência consolidada, afastando qualquer necessidade de nova fase de liquidação prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO "O consumidor possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação civil pública, independentemente de sua filiação à associação autora da demanda, sendo competente o foro do seu domicílio. Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva, e os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo do débito até o efetivo pagamento. A alegação de excesso de execução não se sustenta quando há determinação de perícia contábil para apuração do valor devido." DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 81, 82, 98, 101, I, e 103; CPC/2015, arts. 468, 472 e 474. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.438.263/SP ¿ Execução individual de sentença coletiva independe de filiação à associação autora da ação civil pública. STJ, REsp 1.273.643/PR ¿ Prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva. STJ, REsp 1.243.887/PR ¿ Foro do domicílio do consumidor é competente para liquidação e execução individual da sentença coletiva. STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) ¿ Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva. STJ, Súmulas 254 e 296 ¿ Direito à remuneração da caderneta de poupança e impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.