Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 58 do STF (julgamento de 16/12/1996)
Recurso extraordinário. Dispensa de emprego. Adoção, dentre outros critérios de dispensa pela necessidade de reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa. - Impossibilidade de se levar em consideração, no julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95, não só porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência da norma legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque, além de haver alteração no pedido, existiria aplicação retroativa da citada Lei. - Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXX, da Constituição, que nem por interpretação extensiva, nem por aplicação analógica, se aplica à hipótese de dispensa de emprego que tem tratamento específico, no tocante a despedida discriminatória, no inciso I desse mesmo artigo 7º que dá proteção contra ela proteção essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT, que não é norma de exceção, mas, sim, de transição. - Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7º da Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que se encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT. Recurso extraordinário não conhecido.
Pediu vista dos autos o Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Maurício Corrêa, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Moreira Alves, dele não conhecendo. Renovado o relatório. Plenário, 30.05.96. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Das EENR TT LUTZ POMIMATS Secretário o 445 18/12/96 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINARIO N. 179193-4 PERNAMBUCO voto O SR. MINISTRO FRANCISCO REZEK - Recordo que o art. 7º da Carta diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XxX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. A Infraero, precisando de reduzir seu quadro, adotou. uma política tópica de dispensa que alvejou servidores que haviam alcançado os sessenta e cinco anos de idade. vJustificou-se dizendo que assim agia porque esses servidores teriam um benefício previdenciário que outros, se dispensados antes daquela idade, não teriam. A questão foi à Justiça do Trabalho depois da dispensa de Fernando Ramos Pereira, e lá teve deslinde ultimado pelo acórdão de que ora se recorre. […]
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