Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, ante o argumento de insuficiência para a condenação, visto que 2. Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada (art. 14, II, do CP), quando verificado que a conduta ultrapassou todas as fases do iter criminis, alcançando a consumação, haja vista a inversão da posse do bem e ao empreenderem fuga e terem sido presos em flagrante já na rua, próximo do local onde ocorreram os fatos. “(...) Nessas circunstâncias, não há falar em crime tentado, conforme tese firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 934, segundo a qual "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (...) ". (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 938096 SP 2024/0308623-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 03/10/2024) (Grifou-se) 3. Mantém-se a circunstância judicial atinente às “circunstâncias do crime”, por ter sido fundamentada de forma idônea, pois, “(...) Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante . 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...). Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 27/06/2022) 4. Para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o laudo pericial seja juntado aos autos, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal. No entanto, tal documento pode ser suprido por outros meios de prova. 5. Recurso não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.