Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados a maior e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante pleiteia a restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da análise recursal quanto à limitação dos juros remuneratórios já deferida na sentença; (ii) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) examinar a ocorrência de dano moral em decorrência da cobrança de juros abusivos; e (iv) avaliar a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do reduzido proveito econômico obtido. III. Razões de decidir O recurso não é conhecido quanto ao pedido de limitação dos juros remuneratórios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu integralmente essa pretensão ao limitar a taxa contratada aos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Embora a jurisprudência do STJ admita a devolução em dobro independentemente da demonstração de dolo, exige-se que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, os encargos foram exigidos com fundamento em cláusula contratual firmada entre as partes, inexistindo demonstração de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva da instituição financeira. O pedido de indenização por danos morais não procede. A revisão judicial das cláusulas contratuais para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, lesão aos direitos da personalidade. A cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado, não havendo comprovação de circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa. Embora a regra geral imponha a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o reduzido proveito econômico obtido pela parte autora torna irrisória a aplicação dos percentuais legais, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00, mantidos os demais termos da sentença. V. Tese de julgamento A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo aplicável quando os valores são exigidos com fundamento em cláusula contratual posteriormente revisada. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por si só, não enseja indenização por danos morais. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CPC, arts. 1.012 e 1.013; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp (tese sobre restituição em dobro do indébito e boa-fé objetiva); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJMS, Apelação Cível n. 0802402-34.2025.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0802576-45.2024.8.12.0045; TJMS, Apelação Cível n. 0826786-98.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0802539-16.2025.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0802489-69.2025.8.12.0008; TJMS, Apelação Cível n. 0800059-47.2025.8.12.0008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.