Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, diante da ausência de prova da contratação do serviço bancário “COMBINAQUI” que originou descontos em conta, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios elevados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era admissível o julgamento monocrático dos recursos; (ii) saber se as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação do serviço bancário; (iii) saber se os descontos indevidos autorizam a restituição do indébito em dobro; (iv) saber se os descontos não autorizados em conta bancária configuram dano moral e se o valor da indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a controvérsia encontra solução em entendimento dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 4. Diante da negativa de contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico (Tema nº 1.061 do STJ). Telas extraídas de sistema interno, produzidas unilateralmente e desacompanhadas de instrumento contratual, gravação de áudio ou outro elemento idôneo, não demonstram de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor e a contratação. 5. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos efetuados e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. Os descontos ocorreram após o marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ para aplicação desse entendimento. 6. Descontos não autorizados diretamente em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. A indenização de R$ 5.000,00 observa as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, sem demonstração de erro ou apresentação de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É admissível o julgamento monocrático quando a controvérsia encontra solução em entendimento dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, sem outros elementos idôneos, não comprovam a contratação de serviço bancário impugnada pelo consumidor. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, observada a modulação temporal estabelecida pelo STJ. 4. Descontos não autorizados em conta bancária configuram dano moral quando ultrapassam o mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 932, IV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 362. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno nas Apelações Cíveis nº 5483861-77.2025.8.09.0113 Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Agravado: José Teixeira da Mota Relator: Desembargador Augusto Ventura
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.