Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FRAUDE À EXECUÇÃO – CONFIGURADA – ART. 185 DO CTN – RESP Nº 1.141.990/PR (TEMA Nº 290) – REQUISITOS OBJETIVOS – DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MÁ-FÉ – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, inc. II, e § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil impõem que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, exigindo-se enfrentamento de todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda. A decisão sem fundamentação adequada padece de vício sério e deve resultar na proclamação de sua nulidade, não se devendo confundir com a sentença ou decisão com fundamentação sucinta. No Brasil, adota-se a técnica da fundamentação suficiente. Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. No julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 290), o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". No caso concreto, o ato translativo foi posterior a 9.6.2005; a inscrição em dívida ativa ocorreu em 01.09.2008 e a venda do imóvel ao Apelante foi realizada em março de 2010. Evidente, portanto, que houve fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema nº 290 do STJ. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.