Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do julgado (fls. 317/318): "Ementa. Direito penal. Embargos de declaração. Crimes contra a honra. Alegação de omissão. Nulidade absoluta da 2ª turma criminal não verificada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação. O embargante alega nulidade absoluta do julgamento, por suposta incompetência absoluta da 2ª Turma Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Criminal é competente para julgar apelação contra sentença que condenou o embargante pelos crimes de injúria e de difamação. A defesa afirma que a competência seria da Turma Recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 4. Para fins de competência do Juizado Especial Criminal, além de se levar em consideração as penas máximas previstas em abstrato, também se consideram as causas de aumento de em sua fração máxima. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos." No presente , a defesa sustenta que o processo tramitou perante juízo writ absolutamente incompetente, uma vez que os crimes de difamação e injúria foram imputados com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do CP, que triplica a pena, elevando-a acima do limite de 2 anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95. Argumenta que a incompetência do juízo constitui nulidade absoluta, conforme o art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, e que os atos decisórios devem ser anulados, com a remessa dos autos ao juízo competente. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta, com a anulação de todos os atos decisórios proferidos nos autos da Ação Penal n. 0708663- 77.2023.8.07.0014 e remessa dos autos ao Juízo competente. A liminar foi indeferida às fls. 339/341. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do às fls. 350/361. writ É o relatório. Decido. Diante da hipótese de substitutivo de recurso próprio, a habeas corpus impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente , haja vista a mandamus concomitante interposição de recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, , do Regimento Interno do a Superior Tribunal de Justiça, não conheço do . habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de julho de 2025 JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA48732037 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 09/07/2025 12:56:09 Publicação no DJEN/CNJ de 11/07/2025. Código de Controle do Documento: fbaf43aa-1bfd-429e-b8a2-7e2347308291
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.