Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de roubo. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ele substitutivo de recurso ordinário constitucional cabível. Admissibilidade. Análise do mérito, ademais, empreendida pela Turma, que concluiu pela concessão de habeas corpus de ofício. Pena-base. Consideração na fixação da pena as consequências da infração. Prejuízo elevado. Elemento validamente considerado. Imposição de regime inicial mais gravoso. Exame do tema diretamente pela Suprema Corte. Impossibilidade. Supressão de instância. Recurso não provido. 1. A decisão impugnada está em perfeita sintonia com manifestação deste Supremo Tribunal pela inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. 2. A despeito do não conhecimento do writ, a Quinta Turma acabou por fazer a análise do mérito da impetração, corrigindo o manifesto constrangimento ilegal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10). 4. A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima. 5. Quanto ao pedido de fixação do regime semiaberto, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, não vislumbrando ilegalidade flagrante, deixou de manifestar-se sobre o tema, mesmo sob a óptica da concessão de ordem de ofício. Portanto, sua apreciação, de forma originária, pela Suprema Corte configuraria inadmissível supressão de instância. 6. Recurso não provido.
Por tais razões, fixo a pena-base em seis anos de reclusão, mais quinze dias-multa. ’ O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a fundamentação, destacando que ‘(...) as conseqüências da conduta imputada ao réu desbordam do resultado típico, tendo em vista que ‘o valor do caminhão e da carga roubada são consideráveis, não havendo noticias de terem sido recuperados’ (fl. 186), razão pela qual não se infere, no pormenor, flagrante ilegalidade na exasperação da pena base’ (...) E, ao não fundamentar a ocorrência de qualquer particularidade/peculiaridade (CF, art. 93, IX c/c CP, arts. 59 c/c 157) da ação criminosa, só nos resta concluir, portanto, que, simplesmente, inexiste qualquer particularidade/ peculiaridade idônea apta a ensejar o aumento da pena base. A jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de não respaldar a fundamentação utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - para justificar a majoração (…) Não restam dúvidas, portanto, que a majoração da pena base ao argumento do valor do bem subtraído é inidônea, razão pela qual, impõe-se a redução ao mínimo legal (CP, art. 157, caput), qual seja, 4 anos. A sentença condenatória, quanto ao regime cumprimento da pena, assim estipulou o inicial fechado: ‘(...) Não obstante sejam os réus primários, por ter havido 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4645807. […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.