Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM COMUNIDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. 2. A autora alegou que reside na Comunidade Cacimba Funda, zona rural do Município de Aracati/CE, e que falha técnica na rede elétrica da concessionária ocasionou a interrupção do fornecimento de energia responsável pelo funcionamento do sistema de bombeamento de água operado pelo SISAR, resultando na ausência de abastecimento hídrico entre os dias 26.03.2024 e 01.04.2024. 3. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a autora sustentou a existência de falha na prestação do serviço público essencial e requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) definir se a interrupção prolongada do abastecimento de água decorrente dessa falha configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial atende aos requisitos legais e não há elementos aptos a caracterizar litigância predatória, por inexistir demonstração concreta de abuso do direito de ação, fraude ou má-fé processual. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou hipossuficiência técnica e informacional, bem como a verossimilhança das alegações, justificando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A concessionária, detentora exclusiva das informações técnicas sobre a prestação do serviço, não apresentou relatórios de interrupção, ordens de serviço, registros sistêmicos ou qualquer elemento apto a comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 8. A interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente seis dias, ocasionando a paralisação do sistema de abastecimento de água da comunidade, caracteriza falha grave na prestação de serviço público essencial, em afronta ao dever de continuidade, adequação e eficiência previsto no art. 22 do CDC. 9. A ausência de protocolos individuais de atendimento não afasta a responsabilidade da concessionária quando a falha atinge coletivamente toda a comunidade e as reclamações são realizadas por representantes do sistema comunitário de abastecimento. 10. A privação prolongada de água potável compromete condições mínimas de higiene, alimentação e dignidade humana, configurando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo. 11. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano, à duração da privação, à natureza essencial do serviço afetado e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica que ocasiona a suspensão do abastecimento de água em comunidade rural configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja indenização por danos morais. 2. A concessionária de energia elétrica, detentora exclusiva das informações técnicas relativas à prestação do serviço, deve demonstrar a regularidade do fornecimento ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 3. A privação prolongada de água potável decorrente da interrupção do fornecimento de energia caracteriza dano moral presumido. 4. A ausência de protocolo individual de reclamação não afasta a responsabilidade da concessionária quando a falha afeta coletivamente a comunidade atingida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22, 25, § 1º; CPC, arts. 319, 320, 373, § 1º, e 487, I; CC, art. 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0051368-91.2021.8.06.0059, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050055-72.2020.8.06.0078, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200303-79.2023.8.06.0099, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; STJ, Súmula nº 362.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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