Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 82 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal por reconhecimento de prescrição do crédito tributário. O Agravante defende a reforma da decisão, sustentando equívoco no reconhecimento da prescrição, a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, a ausência de inércia qualificada da Fazenda Pública e a inadequação do julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005, considerando a citação tardia do devedor; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário; e (iii) analisar a adequação do julgamento monocrático diante da matéria discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal, visto que as razões do recurso enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos da decisão monocrática. 4. Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição depende da efetivação da citação válida do devedor, e não do mero despacho que a ordena, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 82 do STJ (REsp 999.901/RS). 5. No caso concreto, o crédito tributário foi constituído em 2004 e a citação por edital ocorreu apenas em 2011, superando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não é atribuível exclusivamente ao mecanismo da Justiça, mas também à ausência de providências eficazes da Fazenda Pública para a localização do devedor. 7. A alegação de suspensão de prazos processuais por digitalização é irrelevante, pois a prescrição já havia se consumado antes da suposta ocorrência de tal suspensão. 8. O julgamento monocrático foi adequado, pois a matéria discutida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça à luz do Tema Repetitivo 82, não exigindo revolvimento complexo de fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional do crédito tributário ocorre com a citação válida do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 82 do STJ. 2. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também à inércia da Fazenda Pública em promover as diligências necessárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 487, II, 934; CTN, arts. 156, V, 174; LC nº 118/2005; L. 6.830/80, art. 1º; Regimento Interno do Tribunal, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Tema Repetitivo 82 (REsp 999.901/RS). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039097-86.2004.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: BUENO E MELO LTDA RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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